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Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

Petição conjunta só é necessária no pedido inicial de homologação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça.

Recurso foi assinado só pela empresa

O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabricante de sistemas elétricos automotivos, e o empregado foi firmado em março de 2021 e parcialmente homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), limitando a quitação plena às parcelas descritas no documento.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa buscou a homologação integral da transação. O TRT, contudo, observou que, nos termos do artigo 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado, deve se iniciar com uma petição conjunta. Baseado nessa regra, o TRT considerou que, como apenas a empresa assinava o recurso, ele era inviável.

Exigência de petição conjunta é indevida

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, a exigência contida no dispositivo da CLT é especificamente direcionada à petição que inicia o processo e não pode ser estendida aos recursos, “sob pena de restrição indevida do acesso à Justiça. Brandão observou que as partes podem interpor recursos independentes contra a decisão que homologa ou não o acordo.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT para que aprecie o recurso ordinário da empresa.